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Bacharel em Direito
Marlon Regis Ribeiro
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Oficial de Justiça
Bacharel em Direito, servidor público.
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Marlon Regis Ribeiro
Comentário ·
há 4 anos
[Modelo] Contrato de Compra e Venda de Veículo Financiado
Elisa Azevedo de Oliveira
·
há 6 anos
Dra Boa tarde.
Uma dúvida:
No caso de veículo financiado, geralmente temos o contrato acessorio de alienação fiduciária. Nesse caso, o fiduciante não é proprietário do bem e sim mero possuidor direto.
Ao meu ver, não seria possível fazer um contrato de compra e venda, haja vista não ser proprietário. Não seria mais correto fazer uma cessão de direitos possesórios?
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Marlon Regis Ribeiro
Comentário ·
há 6 anos
Câmara aprova prisão para quem matar cães e gatos.
Rosane Monjardim
·
há 11 anos
Câmara aprova prisão... kkkkkk...até parece. estão soltando até ladrão de banco que estão lá e o povo acha que vão prender gente por maltratar animal......sabe de nada inocente.
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Marlon Regis Ribeiro
Comentário ·
há 6 anos
Pessoa casada pode livremente vender bens imóveis?
Daniel Maidl
·
há 10 anos
Uma coisa importante de salientar é que o consentimento do cônjuge, ao contrário do que muitas pessoas pensam, é exigido quanto aos imóveis PARTICULARES. Se o imóvel for em comum (adquirido na Constância da sociedade conjugal) o cônjuge não necessitará de vênia conjugal, pois o outro será VENDEDOR
Vejam a diferença: se eu quiser vender um imóvel em comum eu necessito da assinatura do meu cônjuge como vendedor. Caso isso não aconteça o contrato é NULO.
Se eu quiser vender um bem imóvel particular (era meu antes do casamento) eu preciso do consentimento de minha esposa, que caso não ocorra tornará a venda ANULÁVEL (prazo de dois anos).
Nesse caso não devemos confundir as hipóteses em que o cônjuge atua com seu mero consentimento, (podendo ser suprido por decisão judicial caso a negativa não tenha motivo relevante) e as hipóteses em que o cônjuge é vendedor.
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Abimael Silva
Comentário ·
há 8 anos
A (comprovação da) seletividade penal e o princípio da insignificância
Pedro Magalhães Ganem
·
há 8 anos
O direito penal é por excelência seletivo. Isso é óbvio. As condutas descritas como crimes são tipos, exatamente, por conta da seletividade. As escolhas nas penas também. Busca-se uma proporcionalidade entre o agravo cometido ao bem jurídico e a pena cominada.
Agora o autor desconsiderou que a diferença nevrálgica entre um furto e uma inadimplência está no elemento subjetivo: O DOLO, a vontade livre e consciente de fazer um mal. A inadimplência pode ocorrer até mesmo sem culpa, já um furto sempre será com dolo, com a vontade de subtrair algo de outrem.
O elemento subjetivo muda tudo e explica porque um furto difere de um estelionato, porque um homicídio é diferente de uma lesão corporal grave seguida de morte, porque um homicídio culposo é diferente de um homicídio doloso.
A questão não é saber se o direito penal é ou não seletivo (até porque essa questão é bem clara), mas sim saber quais os efeitos dessa "seletividade" na sociedade.
Uma coisa eu sei, no últimos 30 anos de afrouxamento de condutas criminosas e exageros "garantistas", a criminalidade explodiu, as organizações criminosas se consolidaram, e a impunidade reinou. Tudo baseado em teorias sociológicas "modernas" para tentar explicar a natureza "ruim" do direito penal.
Enquanto outros países adotavam menor tolerância em crimes, e tinham ótimos resultados na segurança pública, nós afrouxávamos as coisas e os crimes subiam.
A teoria Labeling aprouch, de verniz marxisista (os autores citados são todos marxistas), tenta dar uma explicação para utilização do direito como meio de punir condutas que a sociedade não tolera, sem levar em conta o elemento subjetivo (o livre arbítrio), pois para ela, basicamente, o homem é um produto do meio (teoria crítica).
Falha ela em explicar algumas coisas: Por que a maioria das condutas ditas "etiquetas" já são intoleradas a alguns milênios e em qualquer sociedade conhecida na humanidade (furto, roubo, estelionato, homicídio, estupro)? Por que "etiquetar" crimes contra o consumo, sistema financeiro, organizações criminosas, corrupção, ou os crimes de colarinho branco em geral se esses crimes são cometidos em sua maioria pelo "grupo dominante"?
Qual a diferença entre roubar 10 reais e furtar 1 milhão? Qual a diferença entre deixar de pagar uma prestação de R$ 2.000,00 e adquirir sob estelionato R$ 50,00? Qual a diferença entre furtar R$ 286,20 (30% do salário mínimo) e deixar de pagar uma dívida de 10 mil reais?
Respondo: a seletividade do direito penal. Mas essa seletividade é na escolha da conduta e não na escolha do criminoso.
Sim, existe uma seletividade penal, na verdade ela sempre existiu, até porque é um princípio do direito penal decorrente da proporcionalidade. Mas ele não seleciona indivíduos, mas condutas, independente de que classe seja.
E não, não foi um "empresariado" que escolheu as condutas que devem ser criminalizadas para "manter o domínio" sobre uma classe oprimida.
Já pode fazer concurso pra defensoria pública que vc passa, pois só cai Barata, Foucolt e Zafaronni.
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Lindolpho Amaral
Comentário ·
há 8 anos
A (comprovação da) seletividade penal e o princípio da insignificância
Pedro Magalhães Ganem
·
há 8 anos
A existência da seletividade penal não é difícil de ser reconhecida. Agora, quando se tenta explicar que a causa principal é a própria estrutura da sociedade e não a "falta de vergonha" do selecionado, geralmente a coisa se complica. É mais fácil dizer que se trata exclusivamente de mero desvio de caráter e ir jogando a culpa no outro, que a essa altura já esta derrotado.
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Eudes Quintino Sociedade de Advogados
Artigo ·
há 13 anos
Causas das concausas
Há questões jurídicas que, diante da riqueza de detalhes e da própria curiosidade do fato no qual se embasam, demandam muita atenção do intérprete e são frutos de proveitosos debates, que certamente...
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